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O artigo 45 da Lei nº. 8.213 prevê que será devido um acréscimo de 25% do valor do benefício àquele segurado aposentado por invalidez que necessitar de auxílio permanente de outra pessoa.
Apesar de o citado artigo fazer expressa ressalva de que o acréscimo de 25% é devido somente ao aposentado por invalidez, o Poder Judiciário tem reconhecido o direito ao acréscimo para todo o segurado que necessite do acompanhamento constante de outra pessoa, independentemente do tipo de benefício recebido.
Assim, a Revisão para Acréscimo de 25% do Valor do Benefício busca estender o citado benefício do acréscimo a todos os segurados do INSS que recebem algum tipo de benefício e têm a necessidade de assistência permanente por outra pessoa.
Cabe destacar que A relação das situações que permitem o referido acréscimo está descrita no Anexo I do Decreto nº 3.048/99. Dentre elas podemos citar a cegueira total, a paralisia dos dois membros superiores ou inferiores, doença que exija permanência contínua no leito, a incapacidade permanente para as atividades da vida diária.