Aposentadoria de Caminhoneiro

A Aposentadoria de Caminhoneiro é do tipo especial, pois se encaixa nas condições de insalubridade referentes ao benefício e por isso pode se aposentar com apenas 25 anos de contribuição, além do que o valor do seu benefício não será reduzido pelo Fator Previdenciário, uma vez que este não incide nas Aposentadorias Especiais.

No caso específico do caminhoneiro, a profissão é considerada insalubre até 28/04/1995, sendo que depois dessa data será necessário examinar o PPP e o LTCAT para concluir se haverá direito à aposentadoria especial ou não.

Esse tipo de benefício possui duas grandes vantagens: o profissional de atividade insalubre pode se aposentar com apenas 25 anos de contribuição (na função) e, ao solicitar o benefício, não terá redução no valor por causa da idade – ou seja, há afastamento do fator previdenciário.

Para garantir a conquista da aposentadoria de caminhoneiro, o profissional deve reunir o PPP e LTCAT das empresas nas quais trabalhou. Se for autônomo, deve produzi-las com a contratação de um engenheiro do trabalho.

Nos casos de profissionais estatutários é necessário verificar quais são os requisitos previstos no seu respectivo Regime Próprio de Previdência Social para garantir a integralidade e paridade do salário.

Também, para aqueles profissionais que querem se aposentar, mas não pretendem parar de trabalhar, recentes decisões judiciais têm permitido a aposentadoria especial, sem necessidade de conversão, e a continuidade do trabalho em atividade insalubre.